Proposta Pedagógica
Manual do Discente
PilaresCalendário de Atividades Culturais e Pedagógicas
Making Of Eventos
Informações
Projetos
Calendário
Rotina Semanal Jardim I e Jardim II
Informações
Projetos
Horário Fundamental 1
Horário Fundamental 2
Calendário
Informações
Projetos
Horário das Aulas
Calendário
Simulado 1º ano
Gabarito 1º ano
Simulado 2º ano
Gabarito 2º ano
Simulado 3º ano
Gabarito 3º ano
TÍTULO I
Art.1º O CENTRO EDUCACIONAL MUNDO NOVO MICKEY, entidade particular de ensino, encontra-se situado na Rua Tupinambá, nº 606, Bairro Tapajós, no município de Mundo Novo-MS.
Art. 2º O CENTRO EDUCACIONAL MUNDO NOVO MICKEY é uma instituição de direito privado, mantida pela Firma CENTRO EDUCACIONAL MUNDO NOVO MICKEY LTDA - ME, devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ sob nº 11.077.730/0001-07.
Art. 3º Para efeito redacional deste regimento escolar, o CENTRO EDUCACIONAL MUNDO NOVO MICKEY, passa doravante a ser denominado de estabelecimento de ensino.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art.4º Este estabelecimento de ensino, atendendo ao disposto nas Constituição Federal e Estadual, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, oferece a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, com as seguintes finalidades:
I – valorizar o aluno como pessoa humana que necessita de compreensão, respeito e afeição;
II – respeitar a dignidade e a liberdade fundamentais do homem, propiciando
o apreço à tolerância:
III – desenvolver integralmente a personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
IV – preparar o indivíduo para o domínio pleno dos recursos disponíveis a fim de vencer as dificuldades que o meio lhe oferece;
V – incentivar o desenvolvimento da criatividade e da participação;
VI – garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência no estabelecimento de ensino;
VII – desenvolver atividades condizentes com a realidade dos alunos propiciando uma aprendizagem da melhor qualidade;
VIII – desenvolver o espírito crítico e patriótico;
IX – possibilitar à aprendizagem, o ensino, a pesquisa e a divulgação do pensamento, da arte e do saber;
X – propiciar o desenvolvimento da consciência política, filosófica e religiosa no aluno, evitando tratamento desigual, discriminação e preconceitos;
XI – estimular o aluno à preservação, à valorização e àimplementação do patrimônio cultural;
XII – proporcionar meios que possibilitem ao aluno sua integração com a realidade que o cerca, por meio da participação de modo a tornar o ensino um ato salutar e agradável.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5° A educação infantil adota como norteadores das ações pedagógicas, os seguintes princípios:
I – éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e
singularidades;
II – políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III – estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art.6º O ensino fundamental adota os seguintes princípios:
I – éticos:
a) de justiça, solidariedade, liberdade, autonomia;
b) de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
II – políticos:
a) de reconhecimento dos direitos e deveres da cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais;
b) da busca pela equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios;
c) da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades;
d) da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais.
III – estéticos:
a) do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade;
b) do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade;
c) da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira;
d) da construção de identidades plurais e solidárias.
Art. 7º O ensino médio adota os seguintes princípios:
I – as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como eixo integrador entre os conhecimentos de distintas naturezas, contextualizando-os em sua dimensão histórica e em relação ao contexto social contemporâneo;
II – o trabalho como princípio educativo, para a compreensão do processo histórico de produção científica e tecnológica, desenvolvida e apropriada socialmente para a transformação das condições naturais da vida e a ampliação das capacidades, das potencialidades e dos sentidos humanos;
III – a pesquisa como princípio pedagógico, possibilitando que o aluno possa ser protagonista na investigação e na busca de respostas em um processo autônomo de (re) construção de conhecimentos;
IV – os direitos humanos como princípio norteador, desenvolvendo sua educação de forma integrada, permeando todo o currículo, para promover o respeito a esses direitos e à convivência humana;
V – a sustentabilidade socioambiental, como meta universal, desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente, e baseada na compreensão do necessário equilíbrio e respeito nas relações do ser humano com seu ambiente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 8º O estabelecimento de ensino oferece a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, observando os objetivos específicos estabelecidos
a legislação vigente.
Art. 9º Na educação básica é necessário considerar as dimensões do cuidar e do educar, em sua inseparabilidade, para assegurar a aprendizagem, o bem estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões.
Seção I
Da Educação Infantil
Art.10. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como objetivos:
I – promover ações que proporcionem o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
II – garantir a criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimento e aprendizagens por meio de diferentes linguagens;
III – assegurar o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
IV – favorecer o desenvolvimento cognitivo, físico e emocional do aluno, possibilitando sua integração ao meio ambiente;
V – levar a criança a expressar suas ideias, sentimentos, necessidades e desejos, avançando no processo de construção de significados;
VI – proporcionar à criança o conhecimento e a exploração de manifestações culturais, de forma que expresse suas emoções e seus pensamentos, demonstrando respeito e aprendendo a valorizar o que é diverso;
VII – a criatividade como elemento de autoexpressão;
VIII – desenvolver hábitos de conservação de saúde física e mental;
IX – propiciar à criança atividades que a prepare para a aprendizagem
subsequente;
X – iniciar as atividades que desenvolvam o pensamento lógico-matemático, a expressão gráfico-gestual, corporal, sonora e verbal;
XI – estimular a criatividade e a autoconfiança da criança;
XII – oferecer um espaço onde o aluno sente-se acolhido e livre para brincar, experimentar e criar através de atividades lúdicas;
XIII – cumprir as funções indispensáveis de cuidar e educar, em consonância com o aluno da educação infantil, complementando a ação da família e da comunidade.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art.11. O ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, destinado à faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade, tem por objetivo a formação do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo meios básicos o pleno domínio da escrita e do caçulo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Seção III
Do Ensino Médio
Art.12. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de 3 (três) anos, destina-se a adolescentes e jovens, concluintes do ensino fundamental e tem como objetivos:
I – consolidar e o aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – preparar o aluno para o trabalho e o exercício da cidadania para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – aprimorar o aluno como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – promover a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada componente curricular.
TÍTULO III
Art.13. A fim de cumprir as suas finalidades, o estabelecimento de ensino funciona com a seguinte estrutura administrativa e pedagógica:
I – direção;
II – coordenação pedagógica;
III – corpo docente;
IV – secretaria;
V – serviços auxiliares:
a) auxiliar de secretaria;
b) zeladores.
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art.14. A direção deste estabelecimento de ensino tem por finalidade exercer a coordenação geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras.
§ 1º A direção é exercida por profissional formado em curso de graduação
em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.
§ 2º Não havendo profissional com a formação exigida no parágrafo anterior deste artigo, admitir-se-á, para exercer a função, um profissional com formação em nível superior em curso de licenciatura.
§ 3º Em seus impedimentos legais e ocasionais o diretor é substituído por um profissional com formação mínima em nível superior em curso de licenciatura, designado através de portaria interna pela entidade mantenedora.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art.15. A coordenação pedagógica é a responsável imediata pela função destinada a superintender, articular e supervisionar a estrutura, organização e funcionamento pedagógico do estabelecimento de ensino, subordinada à direção.
Art.16. As funções exercidas pela coordenação pedagógica constituem-se em serviços destinados a proporcionar apoio técnico e pedagógico às atividades docentes e discentes.
Art.17. As atividades de coordenação pedagógica são exercidas por profissional formado em curso de graduação Pedagogia e ou demais licenciaturas, com conhecimento em gestão educacional.
Parágrafo único. Em seus impedimentos legais e ocasionais o coordenador pedagógico é substituído por um profissional com a formação mínima prevista no caput, designado, através de portaria interna, pela entidade mantenedora.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art.18. O corpo docente é constituído pelos professores regularmente contratados pela entidade mantenedora, consoante à legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
Art.19. A secretaria é o órgão encarregado de todos os registros da vida escolar dos alunos, vida funcional dos profissionais, do arquivamento e da correspondência geral deste estabelecimento de ensino.
Art.20. A secretaria, diretamente subordinada à direção, tem como titular um funcionário com escolaridade mínima de ensino médio.
Parágrafo único. O secretário é substituído em seus impedimentos legais e ocasionais, por um funcionário da secretaria, designado pela direção através de portaria interna, preferencialmente, com escolaridade mínima de ensino médio.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art.21. Os serviços auxiliares constituem-se do conjunto de funcionários que dão suporte operacional às atividades pedagógicas, desportivas, culturais, sociais e administrativas desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino.
Art.22. Os funcionários que executam as atividades de serviços auxiliares são selecionados e contratados pela entidade mantenedora, deste estabelecimento de ensino, nos termos da legislação trabalhista em vigor.
Art.23. Constituem os serviços auxiliares deste estabelecimento de ensino as seguintes atividades:
I - auxiliar de secretaria;
II - zeladoria.
Seção I
Do Auxiliar de Secretaria
Art.24. A função do auxiliar de secretaria é a de prestar serviços na secretaria deste estabelecimento de ensino e estará sob a coordenação direta do secretário.
Parágrafo único. A função de auxiliar de secretaria é exercida por funcionários contratados pela entidade mantenedora, com escolaridade mínima de ensino médio e diretamente subordinado à direção.
Seção II
Da Zeladoria
Art.25. A zeladoria é responsável pela manutenção da limpeza e higiene das instalações e equipamentos do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. A função de zelador é exercida por funcionários com escolaridade mínima de ensino fundamental, diretamente subordinado à direção.
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
CAPITULO I
Art.26. O conselho de classe é órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, e tem como função específica
sugerir medidas adequadas à avaliação do rendimento escolar, restritos a cada ano.
Art.27. O conselho de classe tem por finalidade:
I – analisar o aproveitamento global das turmas e individual dos alunos, verificando as causas de alto e baixo rendimento;
II – acompanhar criteriosamente o progresso dos alunos;
III – estudar e sugerir medidas com vistas a intensificar o aproveitamento dos alunos e melhorar suas atividades;
IV – identificar os alunos com aproveitamento insuficiente, encaminhando-os à coordenação pedagógica;
V – identificar as causas do aproveitamento insuficiente, sugerindo alternativas para saná-las;
VI – coletar e utilizar informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos;
VII – traduzir conceitos em notas e decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências recebidas;
VIII – analisar a metodologia e os critérios de avaliação adotados pelos professores conduzindo-os a uma autoavaliação de sua prática, garantindo a
eficácia da proposta pedagógica deste estabelecimento de ensino;
IX – decidir sobre a promoção de alunos, em casos especiais, atendida a proposta pedagógica.
Art.28. O conselho de classe será constituído:
I – pela direção;
II – pela coordenação pedagógica;
III – pelos professores da classe.
Art.29. A presidência do conselho de classe será exercida pela coordenação pedagógica e, em sua falta, pela direção.
Art.30. O conselho de classe reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado.
§ 1º Para a realização das reuniões do conselho de classe devem estar presentes, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos seus membros.
§ 2º Os resultados da reunião do conselho de classe devem ser lavrados em ata específica.
CAPITULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Art.31. A gestão escolar é o processo que rege o funcionamento do estabelecimento de ensino, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, envolvendo a participação de toda a comunidade escolar.
Parágrafo único. A comunidade escolar é o conjunto constituído pelos profissionais da educação, alunos, pais ou responsáveis e funcionários que
protagonizam a ação educativa deste estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO III
DA BIBLIOTECA
Art.32. Este estabelecimento de ensino conta com uma biblioteca, constituir-se-á em espaço de apoio pedagógico com a seguinte finalidade:
I – subsidiar a comunidade na execução de trabalhos escolares;
II – servir de fonte de estudos e pesquisas;
III – propiciar leituras de auto-aperfeiçoamento ou lazer.
Parágrafo único. Durante o período de aulas, a biblioteca estará a cargo do
professor responsável pela turma de alunos e, em caso de uso individual, a coordenação pedagógica ou a secretaria prestará o auxílio necessário.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 33. Este estabelecimento de ensino oferece a educação básica com observância das normas baixadas pelos órgãos competentes, devendo sempre ter em vista os interesses e a formação do aluno, da seguinte forma:
I - educação infantil, oferecida no turno vespertino de acordo com a especificidade da faixa etária atendida, sendo organizada de acordo com a legislação específica;
II - ensino fundamental, oferecido nos turnos matutino e vespertino, com o currículo organizado em anos;
III - ensino médio, oferecido no turno vespertino, com o currículo organizado em anos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 34. Os currículos são elaborados de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais de cada uma das etapas da educação básica, o previsto na proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e nas normas e instruções determinadas pelos órgãos competentes.
Art. 35. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada.
Art. 36. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena e as Relações Étnico-Raciais são ministrados em todo o currículo da educação básica, em especial nos componentes curriculares Arte e História.
Art. 37. A Educação e o Ensino para o Trânsito é operacionalizada por meio de projetos interdisciplinares incorporados no currículo de todas as etapas da educação básica.
Art. 38. O ensino da Cultura Sul Mato-Grossense é parte do currículo da educação básica, mais especificamente, nos componentes curriculares Arte e História.
Art. 39. O conteúdo referente ao ensino da Música é ministrado, no âmbito do currículo da educação básica, integrado no componente curricular Arte.
Art. 40. Este estabelecimento de ensino oferece em seu currículo conteúdos, operacionalizados por meio de projetos interdisciplinares, sendo:
I – saúde;
II – sexualidade e gênero;
III – vida familiar e social;
IV – preservação do meio ambiente, nos termos da Política Nacional de Educação Ambiental;
V – educação para o consumo;
VI – educação fiscal;
VII – trabalho;
VIII – ciência e tecnologia;
IX – diversidade cultural;
X – educação para os direitos humanos;
XI – processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria;
XII – educação alimentar e nutricional;
XIII – direitos das crianças e adolescentes;
XIV – educação para o trânsito;
XV – ações de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Art. 41. A educação básica nas etapas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio obedece às seguintes regras comuns:
I – carga horária mínima de 800(oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
II – duração da hora-aula da educação infantil flexível, com atendimento de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias, ajustando-se às características próprias da idade da criança, respeitando seu ritmo de aprendizagem;
III – duração da hora-aula nos anos iniciais do ensino fundamental de 50 (cinquenta) minutos, com jornada diária mínima de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar;
IV – duração da hora-aula de 50 (cinquenta) minutos, com jornada diária mínima de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar, nos anos finais do ensino fundamental;
V – horário escolar semanal, nos anos finais do ensino fundamental de 5 (cinco) aulas diárias, durante 5 (cinco) dias da semana;
VI – no ensino médio a duração da hora-aula de 50 (cinquenta) minutos, com jornada diária mínima de 5 (cinco) horas de efetivo trabalho escolar;
VII – no ensino médio, o horário escolar semanal é de:
a) 5 (cinco) aulas diárias, durante 5 (cinco) dias na semana de segunda – feira a sexta-feira;
b) 5 (cinco) horas-aula no contraturno;
Art. 42. Do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do ensino fundamental, o professor regente ministra aulas de todos os componentes curriculares, com exceção de Língua Estrangeira Moderna – Inglês e Educação Física.
§1º Na educação infantil, é oferecida Língua Estrangeira Moderna – Inglês, componente curricular ministrado por professor habilitado.
§2º Os componentes curriculares nominados no caput são ministrados por professores com habilitação específica.
Art. 43. A partir do 6º (sexto) ano do ensino fundamental e no ensino médio todos os componentes curriculares são ministrados por professores com habilitação específica.
Seção I
Do Currículo da Educação Infantil
Art. 44. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 45. O currículo da educação infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio artístico, cultural, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade
Parágrafo único. As práticas de que trata o caput são efetivadas por meio das relações sociais que as crianças, desde bem pequenas, estabelecem com os professores e as outras crianças e afetam a construção de suas identidades.
Art. 46. As atividades desenvolvem-se sob os princípios de relacionamento e ordenação sequencial, com organização por faixa etária e nível de desenvolvimento da criança.
Art. 47. O currículo se concretiza nos âmbitos da formação pessoal e social
e do conhecimento de mundo, com uma perspectiva metodológica que garanta a articulação entre teoria e prática, enfatizando a atividade lúdica e prazerosa e as relações afetivas.
Parágrafo único. Os âmbitos a que se refere o caput abarcam eixos de trabalho, os quais ressaltam que a construção de conhecimentos se processa de maneira integral e global, sendo:
I – identidade e autonomia;
II – movimento;
III – artes visuais;
IV – música;
V – linguagem oral e escrita;
VI – natureza e sociedade;
VII – matemática.
Art. 48. A prática pedagógica dá ênfase à experiência e situações planejadas intencionalmente, de forma a propiciar à criança o desenvolvimento integral nos aspectos físico, intelectual e psíquico.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas de diferentes formas, de acordo com as características das fases do desenvolvimento da criança, visam a sua inserção equitativa e participativa do universo social, cultural, econômico e político.
Art. 49. As práticas pedagógicas que compõem o currículo da educação infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:
I – promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;
II – favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e nas expressões gestual, verbal,
plástica, dramática e musical;
III – possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
IV – recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaçotemporais;
V – ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;
VI – possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;
VII – possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
VIII – incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX – promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
X – promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, e o não desperdício dos recursos naturais;
XI – propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras;
XII – possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas, e outros recursos tecnológicos e midiáticos.
Art. 50. As atividades da educação infantil são desenvolvidas observando
os objetivos específicos desta etapa da educação básica e a proposta pedagógica deste estabelecimento de ensino, respeitando as características próprias da idade da criança.
Seção II
Do Currículo do Ensino Fundamental
Art.51. O currículo do ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, estrutura-se em:
I – anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo a faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II – anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo a faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.
Art.52. O 1º (primeiro) e o 2º (segundo) anos são destinados à sistematização da alfabetização e o letramento, mantendo, no 1º (primeiro) ano sua identidade pedagógica, muito mais próxima dos últimos anos da educação infantil do que dos 4 (quatro) anos iniciais do ensino fundamental.
Art.53. Este estabelecimento de ensino adota duas formas de progressão:
I – do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino fundamental a progressão é continuada;
II – A partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental a progressão é regular, de acordo com o disposto na proposta pedagogia e neste regimento escolar.
§1º O regime de progressão continuada é o procedimento adotado pelo estabelecimento de ensino que permite ao estudante a progressão sem interrupções ao final do ano letivo, do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino fundamental.
§2º O regime de progressão regular é o procedimento adotado pelo
estabelecimento de ensino que permite ao aluno a progressão de um ano para o outro, quando atendidas as normas estabelecidas neste regimento escolar.
Art.54. Este estabelecimento de ensino tem assegurado em sua proposta pedagógica a transposição aos alunos provenientes do ensino fundamental de 8 (oito) anos para o de 9 (nove) anos de duração.
Parágrafo único. A transposição deve ser registrada nos documentos escolares do aluno.
Art.55. O currículo do ensino fundamental contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada que constituem um todo integrado e não podem ser considerados como dois blocos distintos.
Parágrafo único. A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade social, as necessidades dos alunos, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia, e perpassa todo o currículo.
Art.56. Os componentes curriculares obrigatórios do ensino fundamental são assim organizados em relação às áreas de conhecimentos:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Estrangeira Moderna;
c) Arte;
d) Educação Física;
e) Produções Interativas.
II – Matemática:
a) Matemática.
III – Ciências da Natureza:
a) Ciências da Natureza.
IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia
c) Filosofia.
V- Ensino Religioso.
Art.57. A Educação Física, integrada à proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, faz parte da matriz curricular, ajustando-se às faixas etárias e às condições do aluno.
Art.58. O currículo do ensino fundamental inclui conteúdos relativos à condição e direitos dos idosos, educação alimentar e nutrição de forma a valorizar e a produzir conhecimentos sobre os assuntos.
Art.59. O currículo do ensino fundamental inclui, obrigatoriamente, conteúdos que trate dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.60. O currículo do ensino fundamental inclui em seus conteúdos temas relativos ao Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
Art.61. Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têm origem no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais e na área da saúde.
Parágrafo único. Os conteúdos a que se refere o caput incorporam saberes como os que advêm das formas diversas de exercícios da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do cotidiano e dos alunos.
Art.62. Ao aluno dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso, este será oferecido e cumprido em turno diverso daquele em que foi matriculado.
Art.63. O currículo inclui, ainda, os componentes curriculares: Filosofia e Produções Interativas, para os anos finais do ensino fundamental.
Art.64. O componente curricular Produções Interativas, para os anos finais, será oferecido no turno diverso daquele em que o aluno estiver matriculado.
Art.65. O oferecimento do componente curricular Produções Interativas, objetiva proporcionar a leitura interpretação e produção de textos, por meio de oficinas.
Art.66. O componente curricular de Arte deve enfocar as suas diferentes linguagens cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a música.
Parágrafo único. O conteúdo referente ao ensino da Música é ministrado, no âmbito do currículo dos anos iniciais do ensino fundamental, integrado no componente curricular específico.
Art.67. No ensino fundamental, serão oferecidas, em caráter obrigatório, os componentes curriculares Educação Física e Língua Estrangeira Moderna, a saber:
§1° Nos anos iniciais - 1º ao 5º ano, será oferecido, em caráter obrigatório,
o componentes curricular: Língua Estrangeira Moderna – Inglês.
§2° Nos anos finais - 6º ao 9º, serão oferecidos, em caráter obrigatório, os componentes curriculares: Língua Estrangeira Moderna – Inglês e Língua Estrangeira Moderna – Espanhol.
§3° A Educação Física, integrada à proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, faz parte da matriz curricular, ajustando-se às faixas etárias e às condições do aluno.
Seção III
Do Currículo do Ensino Médio
Art.68. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração de 3 (três) anos, tem por objetivo a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, e baseia-se em:
I – formação integral do aluno;
II – trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III – educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV – sustentabilidade ambiental como meta universal;
V – indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como
entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;
VI – integração de conhecimentos gerais;
VII – reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII – integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.
§1º O trabalho é conceituado na sua perspectiva ontológica de transformação da natureza, como realização inerente ao ser humano e como mediação no processo de produção da sua existência.
§2º A ciência é conceituada como o conjunto de conhecimentos sistematizados, produzidos socialmente ao longo da história, na busca da compreensão e transformação da natureza e da sociedade.
§3º A tecnologia é conceituada como a transformação da ciência em força produtiva ou mediação do conhecimento científico e a produção, marcada, desde sua origem, pelas relações sociais que a levaram a ser produzida.
§4º A cultura é conceituada como o processo de produção de expressões materiais, símbolos, representações e significados que correspondem a valores
éticos, políticos e estéticos que orientam as normas de conduta de uma sociedade.
Art.69. O currículo é organizado em área de conhecimento, a saber:
I – Linguagens;
II – Matemática;
III – Ciência da Natureza;
IV – Ciências Humanas.
§1º O currículo contempla as quatro áreas do conhecimento, com tratamento metodológico que evidencia a contextualização e a interdisciplinaridade ou outras formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específico.
§2º A organização por áreas de conhecimento não dilui nem exclui componentes curriculares com especificidades e saberes próprios construídos e sistematizados, mas implica no fortalecimento das relações entre eles e a sua contextualização para apreensão e intervenção na realidade, requerendo planejamento e execução conjugados e cooperativos dos seus professores.
Art.70. Os componentes curriculares do ensino médio são assim organizados em relação às áreas de conhecimentos:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Literatura;
c) Redação;
d) Educação Física;
e) Língua Estrangeira Moderna – Inglês;
f) Língua Estrangeira Moderna - Espanhol.
g) Arte
II – Matemática:
a) Matemática.
III – Ciências da Natureza:
a) Biologia;
b) Física;
c) Química.
IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
c) Filosofia;
d) Sociologia.
Art.71. A organização por áreas de conhecimentos implica no fortalecimento das relações entre os componentes curriculares e a sua contextualização, para apreensão e intervenção na realidade, com planejamento e execução conjugados.
Art.72. Os componentes curriculares no ensino médio podem ser subdivididos, em frentes, tendo cada um deles, tratamento independente, apenas quanto aos conteúdos ministrados.
Art.73. O estabelecimento de ensino oferece, no ensino médio, duas Línguas Estrangeiras Modernas - Inglês e Espanhol, da seguinte forma:
I – a Língua Estrangeira Moderna - Inglês terá caráter obrigatório a todos os alunos;
II – a Língua Estrangeira Moderna - Espanhol terá caráter facultativo para o aluno matriculado no 3º ano do ensino médio.
Parágrafo único. O aluno que fizer opção por cursar a Língua Estrangeira Moderna – Espanhol deve cursá-la até o cumprimento da carga horária total, no ano, e submeter-se à apuração de rendimento escolar, previsto neste regimento escolar.
Art.74. A Filosofia e a Sociologia são incluídas como componentes curriculares obrigatórios em todos os anos do ensino médio.
Art.75. O oferecimento do componente curricular Redação, no ensino médio,
objetiva proporcionar a leitura, interpretação e produção de textos.
Art.76. A progressão no ensino médio é regular, possibilitando o avanço dos alunos de um ano para outro, quando atendidas as normas estabelecidas na proposta pedagógica e neste regimento escolar.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art.77. O calendário escolar é o instrumento que expressa à ordenação temporal das atividades previstas no plano anual deste estabelecimento de ensino, de acordo com a proposta pedagógica e este regimento escolar.
Art.78. No calendário escolar devem estar especificados:
I – período inicial de matrículas;
II – início das atividades docentes;
III – previsão mensal de dias letivos;
IV – início e o término dos bimestres e do ano letivo;
V – período de aulas e de férias do corpo docente e discente;
VI – feriados;
VII – comemorações cívicas, culturais e desportivas;
VIII – datas de entrega de notas na secretaria;
IX – reuniões do conselho de classe;
X – o recesso do estabelecimento de ensino;
XI – período de recuperação bimestral e do exame final;
XII – dias destinados a formação continuada.
XIII – sessões de estudos para aperfeiçoamento profissional dos funcionários e dos professores.
Art.79. O calendário escolar é elaborado pela direção, em articulação com a coordenação pedagógica, nunca sendo inferior ao mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, com um mínimo de 800 (oitocentas) horas para cada ano letivo.
Art.80. São considerados dias letivos aqueles em que as atividades de aulas forem normais no estabelecimento de ensino e os feriados, quando efetivarem comemorações cívicas ou desportivas previstas em calendário, com a presença obrigatória de alunos e professores e a duração equivalente ao turno normal de aula.
Art.81. As aulas não poderão ser suspensas a não ser em decorrência de fatos que justifiquem tal medida, neste caso devem ser repostas para o devido cumprimento de período letivo.
Art.82. O ano letivo só poderá ser encerrado após o cumprimento da carga horária e dias letivos previstos na matriz curricular e no calendário escolar e, no cômputo da carga horária anual, não serão incluídos as horas-aulas, nem os dias destinados ao exame final.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art.83. O estabelecimento de ensino oportunizará aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a inclusão em sala comum, garantindo-lhes o acesso à educação escolar e o desenvolvimento de suas potencialidades, por meio de:
I – flexibilização e adaptação do currículo, a metodologia de ensino;
II – recursos didáticos diferenciados;
III – processo de avaliação adequado ao desenvolvimento desses alunos.
Art.84. As classes serão organizadas com provisão de:
I – condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com apoio, inclusive, de instituições de ensino superior e de pesquisa;
II – sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho da equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade;
III – professores capacitados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos;
IV – distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados;
V – flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processo de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, respeitada a frequência obrigatória;
VI – serviços de apoio pedagógico especializado, mediante atuação colaborativa de professor especializado em educação especial; de professores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais, de linguagens e códigos aplicáveis; de docentes e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente e disponibilização de outros apoios e serviços necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;
VII – serviços de apoio especializado em salas de recursos, organizadas por natureza de deficiência, nas quais o professor especializado em educação especial realizará a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
VIII – temporalidade flexível do ano letivo, de forma que os alunos com deficiência mental ou grave deficiência múltipla possam concluir em maior tempo, o currículo previsto para o ano / etapa escolar, conforme normas a serem
estabelecidas, procurando-se evitar grande defasagem idade/série;
IX – atividades que favoreçam ao aluno que apresenta altas habilidades/superdotação o aprofundamento e o enriquecimento de aspectos curriculares, mediante trabalhos suplementares da própria escola e/ou em outros espaços da comunidade previstos na proposta pedagógica, e definidos no plano do professor, inclusive para conclusão em menor tempo do ano ou etapa escolar.
Art.85. São considerados alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação aqueles que, durante o processo educacional apresentem:
I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento, que comprometam o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) as não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) as relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências.
II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III – altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os levem a dominar os conceitos, procedimentos e atitudes.
Art.86. Será garantido o atendimento educacional especializado, em ambiente domiciliar e ambiente hospitalar, aos alunos impossibilitados de frequentar as aulas no estabelecimento de ensino, em razão de problemas de saúde e outros impedimentos, que impliquem em internação hospitalar ou permanência prolongada em domicílio.
§ 1º A organização desses serviços dar-se-á mediante ação integrada do estabelecimento de ensino com os órgãos competentes do Sistema Estadual de
Ensino, preservando o direito do aluno.
§ 2º Em caráter transitório e concomitante, os alunos incluídos nas classes
comuns, poderão ser atendidos nas salas de recursos, cujo funcionamento deverá ocorrer em turno diferente da classe comum que o aluno frequentar, com composição de, no máximo, 5(cinco) alunos por turma, da mesma faixa etária ou aproximada.
Art.87. O processo de avaliação da aprendizagem dos alunos deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação será feita, a priori, de forma diagnóstica, num processo contínuo, enfocando o aluno e o currículo, o modo de ensinar e como cada aluno desenvolve sua aprendizagem em resposta às experiências que lhe são proporcionadas na sala de aula, à medida que ocorrem.
Parágrafo único. A avaliação da aprendizagem dos alunos deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação implica em integrar, promover ações interativas e adaptativas, com um plano de trabalho que atenda às necessidades de cada criança em sala de aula.
Art.88. Para empreender as transformações necessárias para que essa educação inclusiva aconteça a estabelecimento de ensino buscará parcerias com serviços de apoio pedagógico especializado e outras instituições de ensino, visando o desenvolvimento das potencialidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.
TÍTULO VI
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Seção I
Princípios Gerais
Art.89. A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do aluno neste estabelecimento de ensino.
Art.90. A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, ou pelos pais ou responsável, quando menor.
Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção do estabelecimento de ensino obriga-se a dar ciência ao aluno, quando maior, ou ao pai ou ao seu responsável, quando menor, dos termos da proposta pedagógica e do regimento escolar e quanto ao cumprimento do Ensino Religioso, no ensino fundamental.
Art.91. Aos candidatos à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo aluno, quando maior, ou pelos pais ou responsável, quando menor;
II – fotocópia da certidão de nascimento ou casamento, acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria deste estabelecimento de ensino;
III – guia de transferência ou histórico escolar, quando for o caso;
IV – ementa curricular, quando for o caso;
V – apresentação da carteira de vacinação, conforme legislação.
§1º A não apresentação do disposto no inciso V não condiciona ao indeferimento da matrícula.
§2º Em caso excepcional, este estabelecimento de ensino pode aceitar a cópia da Cédula de Identidade (RG), em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do original, para conferência e autenticação.
§3° Quando da matrícula de alunos estrangeiros, exigir-se-á, como documento, a cópia da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
Art.92. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento da direção.
§1° Deferida a matrícula, os documentos passam a integrar o prontuário do aluno.
§2° As irregularidades de vida escolar constatada, após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção deste estabelecimento de ensino.
§3° É considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.
Art.93. A matrícula e a equivalência de estudos de aluno proveniente de países estrangeiros são efetuadas de acordo com a legislação vigente.
Art.94. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo aluno, quando maior; ou pelos pais ou responsável, quando menor, com justificativa da causa do cancelamento.
Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de aluno menor, requerido pelos pais ou responsável, o estabelecimento de ensino comunicará o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do Município.
Seção II
Da Matrícula Inicial
Art.95. Para o ingresso no 1º ano do ensino fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art.96. A criança que completar 6 (seis) anos de idade após 31 de março deverá ser matriculada na educação infantil na pré-escola.
Art.97. A matrícula no ensino médio é permitida aos concluintes do ensino
fundamental.
Art.98. Na falta de comprovante de escolarização anterior, é permitida a matrícula no ensino fundamental ou no ensino médio, mediante classificação por avaliação realizada pelo estabelecimento de ensino recipiendário.
Art.99. Fica assegurada, ao aluno não matriculado em nenhuma instituição de ensino, a possibilidade de ingressar neste estabelecimento de ensino a qualquer tempo, desde que se submeta ao processo de classificação, sendo que o controle de frequência far-se-á a partir da data efetiva da matrícula.
Seção III
Da Matrícula por Transferência
Art.100. A matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento do estudo.
Art.101. O aluno recebido por transferência de organização curricular diferenciada deve passar pelo processo de classificação.
Art.102. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da instituição de ensino de origem.
§1º Quando houver dificuldade em traduzir conceitos em notas e vice-versa, caberá ao conselho de classe deste estabelecimento de ensino decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados, registrando em ata as decisões tomadas.
§2º Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de
julgamento, este estabelecimento de ensino adotará as medidas necessárias à classificação do aluno.
Art.103. É vedado ao estabelecimento de ensino receber como aprovado o aluno que, segundo os critérios regimentais da instituição de ensino de origem, tenha sido reprovado.
Parágrafo único. Na inexistência do componente curricular no ensino fundamental ou no ensino médio em que o aluno tenha sido reprovado na unidade escolar de origem, o estabelecimento de ensino recipiendário pode efetivar matrícula no ano subsequente.
Art.104. Ao aceitar a transferência, a direção deste estabelecimento de ensino assumirá a responsabilidade de submeter o aluno às adaptações necessárias.
Art.105. A aceitação de transferência de aluno procedente com escolaridade de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.
Art.106. O aluno recebido por transferência com resultado aprovado em regime de progressão parcial será considerado como reprovado no estabelecimento de ensino recipiendário.
Art.107. Quando da matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade, a direção deste estabelecimento de ensino procederá ao deferimento da matrícula, sob as seguintes condições:
I – a elaboração de um termo de compromisso, produzido pelo estabelecimento de ensino e devidamente assinado pelo requerente, em que conste:
a) que a transferência será entregue em conformidade com o prazo
estabelecido na declaração de escolaridade da unidade escolar de origem;
b) que, quando da não entrega da transferência no prazo estabelecido na
declaração de escolaridade, a matrícula será cancelada.
Art.108. Quando da ocorrência do disposto na alínea “b” do artigo anterior e o requerente persistir na permanência do aluno no mesmo estabelecimento de ensino, a direção, sob a anuência do aluno, quando maior, ou responsável, quando menor, procederá à classificação em conformidade com o disposto neste regimento escolar.
CAPÍTULO II
DO AGRUPAMENTO DE ALUNOS
Art.109. As classes serão organizadas de acordo com o nível de escolaridade e a idade cronológica dos alunos.
Art.110. As classes serão constituídas por alunos devidamente matriculados neste estabelecimento de ensino, organizadas de acordo com o nível de desenvolvimento da criança, na educação infantil e por anos no ensino fundamental e ensino médio.
Art.111. Na educação infantil serão atendidas crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos de idade, assim distribuídas:
I – Jardim – para crianças de 3 (três) anos de idade;
II – Pré– Escola I – para crianças de 4 (quatro) anos de idade;
III – Pré – Escola II – para crianças de 5 (cinco) anos de idade.
Art.112. O número máximo de alunos por turma é de:
I – 15 (quinze) alunos na educação infantil – Jardim, para um professor;
II – 15 (quinze) alunos na educação infantil – Pré-Escola I, para um professor;
III – 20 (vinte) alunos na educação infantil – Pré-Escola II, para um
professor;
IV – 25 (vinte e cinco) alunos no ensino fundamental I – 1° ao 5° ano;
V – 30 (trinta) alunos no ensino fundamental II – 6° ao 9° ano;
VI – 35 (trinta e cinco) alunos no ensino médio – 1° ao 3° ano.
Art.113. Para oferecimento das etapas da educação básica, a sala de aula deve assegurar as seguintes dimensões mínimas por educando:
I – 1,50m² na educação infantil;
II – 1,30m²no ensino fundamental e no ensino médio.
Parágrafo único. Qualquer que seja a capacidade física da sala de aula, o número máximo de alunos não ultrapassará o estipulado neste regimento escolar.
Art.114. Quando houver alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o quantitativo, por turma, será:
I – na educação infantil:
a) Jardim – mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) alunos;
b) Pré – Escola I – mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) alunos;
c) Pré – Escola II – mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) alunos.
II – no ensino fundamental:
a) do 1° ao 5° ano – mínimo de 8 (oito) e máximo de 20 (vinte) alunos;
b) do 6° ao 9° ano – mínimo de 8 (oito) e máximo de 25 alunos.
III – no ensino médio:
a) 1° a 3° ano – mínimo de 8 (oito) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos.
Art.115. Em turmas em que houver alunos com deficiência, haverá inclusão de, no máximo, 3 (três) alunos com a mesma deficiência, aplicando-se, também, esse quantitativo nos casos de conduta típica e altas habilidades.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
Art.116. A frequência às aulas e demais atividades programadas pelo estabelecimento de ensino, serão obrigatórias e permitidas apenas aos alunos legalmente matriculados.
Art.117. A frequência do aluno será computada a partir do início do ano letivo.
Art.118. A frequência mínima exigida é de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, a partir do 2º ano do ensino fundamental, computada ao final de cada ano letivo, exceto no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental.
§1º O aluno que não obtiver a frequência estabelecida no caput, estará automaticamente reprovado, independentemente do aproveitamento obtido.
§2º Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o aluno não passe por nenhum processo de classificação.
Art.119. Quando do aluno que comprovadamente não realizou matrícula na no ensino fundamental ou no ensino médio, no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência será registrada e considerada a partir da data da matrícula no estabelecimento de ensino.
Art.120. Quando do cancelamento da matrícula no decorrer do ano letivo em curso:
I – o aluno poderá usufruir da prerrogativa de efetivar outra no mesmo ano letivo em que ocorreu o cancelamento;
II – deve ser considerado, como critério para aprovação ou retenção, o índice mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação ao total
da carga horária do ano letivo do curso pretendido, independente de classificação.
Art.121. A frequência do aluno será registrada em diário de classe, cujo controle fica a cargo do professor, e o quantitativo de faltas deverá ser entregue, bimestralmente, à secretaria do estabelecimento de ensino, na data definida em calendário escolar.
§1° As faltas dos alunos não poderão ser abonadas, exceto nas situações previstas na Lei do Serviço Militar.
§2° Os atestados médicos e as justificativas apresentadas servirão apenas como normas disciplinares, não abonando faltas.
Art.122. Ao aluno dispensado de cursar componente(s) curricular(es), mediante apresentação do documento de eliminação parcial, deve cumprir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, referentes ao total da somatória da carga horária do(s) componente(s) curricular(es) a que estiver obrigado a cursar.
Art.123. Para a computação geral, a frequência será apurada por componente curricular, a partir da matrícula do aluno, independentemente da data de seu ingresso.
Parágrafo único. A frequência será computada para fins de promoção do aluno ou de possibilitar sua participação no exame final.
Art.124. A frequência mínima exigida para as crianças na educação infantil pré-escola é de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas.
Art.125. A frequência da criança da educação infantil não será computada para efeito de promoção.
Art.126. O estabelecimento de ensino adotará estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do aluno nas atividades letivas e realizar acompanhamento de sua frequência por meio de comunicação com a família.
Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe ainda ao estabelecimento de ensino:
I – notificar os pais ou responsáveis para que compareçam ao estabelecimento de ensino no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para justificarem as ausências de alunos menores de idade, para que não atinjam o índice de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;
II – encaminhar às autoridades do Ministério Público e do Conselho Tutelar do Município, a relação de alunos menores de idade que apresentarem quantidades de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DOMICILIAR
Art.127. O regime domiciliar é um processo que envolve família e escola, e dá ao aluno o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência à aula, sem prejuízo na sua vida escolar.
§1° O benefício de que trata o caput do artigo deve ser requerido pelo pai, responsável ou aluno quando maior, mediante apresentação de atestado médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§2° No atestado médico ou laudo deve obrigatoriamente constar o CID – Código Internacional de Doenças, motivo do afastamento e com a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
Art.128. São considerados merecedores de tratamento excepcional:
I – a aluna em estado de gestação a partir do oitavo mês de gravidez, podendo ser antecipado ou prorrogado, desde que devidamente comprovado por atestado médico;
II – os alunos com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou
agudizados, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, em consonância com a legislação vigente.
Art.129. Compete ao secretário escolar:
I – orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado médico e as informações da família;
II – encaminhar a documentação para a coordenação pedagógica diretamente envolvida com o aluno.
Art.130. Compete ao coordenador pedagógico:
I – fazer comunicação aos professores solicitando as atividades escolares;
II – manter contato direto com a família ou responsável do aluno para o encaminhamento das atividades escolares e/ou recebimento das atividades realizadas;
III – encaminhar as atividades escolares realizadas para os professores.
§1º O aluno deverá cumprir as atividades escolares propostas em todos os componentes curriculares, nos prazos estabelecidos pelos docentes.
§2º O aluno ou seu responsável deverá, obrigatoriamente, manter contato pessoal e periódico com a coordenação pedagógica para receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.
Art.131. As atividades escolares deverão ser entregues pelo responsável do estudante no prazo estipulado pela coordenação pedagógica.
Art.132. O regime domiciliar não tem efeito retroativo.
Art.133. Findo o período do benefício, o aluno deverá retornar às atividades regulares do seu curso.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art.134. A transferência é a passagem do aluno de uma para outro estabelecimento de ensino, inclusive de país estrangeiro, com base na equivalência e aproveitamento de estudos.
Parágrafo único. Para expedição da guia de transferência não será exigido o atestado de vaga do estabelecimento de ensino para a qual o aluno será transferido.
Art.135. Será vedada a transferência de alunos sujeitos aos exames finais, exceto no caso de comprovação de mudança de município.
Art.136. A transferência será requerida pelo aluno, quando maior, ou pelos pais ou responsável, quando menor.
Art.137. O prazo para expedição de transferência será de 10 (dez) dias úteis a contar da data da solicitação em requerimento.
Art.138. O aluno, ao se transferir, em qualquer época, deverá receber do estabelecimento de ensino a guia de transferência, contendo:
I – identificação completa do estabelecimento de ensino;
II – identificação completa do aluno;
III – informações sobre:
a) a organização curricular cursada no estabelecimentos de ensino e cursada anteriormente, em outras unidades escolares, quando for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso;
d) a aprovação ou retenção;
e) a matrícula cancelada, quando for o caso;
f) outros registros de observações pertinentes.
§1° Os registros das observações previstos na alínea “f” são pertinentes ao
do início da vida escolar do aluno e, nunca, anteriormente.
§ 2º No 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, a guia de transferência deve ser acompanhada do parecer descritivo.
§ 3º A partir do 2º (segundo) do ensino fundamental e no ensino médio, a guia de transferência deve ser acompanhada da ementa curricular.
Art.139. Na educação infantil, o estabelecimento de ensino deve expedir parecer descritivo constando os processos de desenvolvimento e da aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art.140. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilita ao aluno a dispensa de cursar componentes curriculares do currículo escolar.
§1° São objeto de aproveitamento os estudos formais somente os estudos concluídos com êxito.
§2° O aproveitamento de estudos somente poderá ser efetivado após a matricula do aluno na etapa da educação básica e mediante apresentação de documentos comprobatórios de escolaridade.
Art. 141. O aluno fica dispensado de cursar o componente curricular que apresentar certificado de eliminação parcial.
Art. 142. Para resguardar os direitos dos alunos, do estabelecimento de ensino e dos profissionais envolvidos, exige os seguintes procedimentos:
I – requerimento, solicitando o aproveitamento de estudos devidamente assinado pelo aluno, quando maior, ou pelos pais ou por seu responsável, quando menor, acompanhado da via original do certificado de eliminação parcial;
II – proceder à análise comparativa do comprovante de escolaridade, apresentado pelo aluno com a matriz curricular do estabelecimento de ensino;
III – verificada a possibilidade do aproveitamento de estudos, o estabelecimento de ensino deve registrar ata onde conste:
a) componente(s) curricular(es) e ano/etapa para qual os estudos foram aproveitados e, consequentemente, dispensado de cursar;
b) componente(s) curricular(es) que o aluno tem que cursar;
c) frequência mínima exigida para aprovação, considerando o(s) componente(s) curricular(es) que o aluno terá que cursar.
IV – elaborar termo de responsabilidade informando as obrigações do aluno quanto ao cumprimento do(s) componente(s) curricular(es) que será(ao) cursado(s) para cumprimento do currículo do estabelecimento de ensino;
V – arquivar o(s) comprovante(s) de escolaridade, cópia da ata de aproveitamento de estudos e do termo de responsabilidade, no prontuário do aluno.
Art. 143. Havendo aproveitamento de estudos, quando da expedição de guia de transferência ou de histórico escolar, devem ser transcrito a denominação do estabelecimento de ensino, nota, local e ano de conclusão.
CAPÍTULO VII
DA ADAPTACÃO CURRICULAR
Art.144. A adaptação curricular é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículo que tem por finalidade, promover os ajustamentos indispensáveis para que o aluno possa seguir com proveito seus estudos.
Art. 145. A adaptação curricular é detectada no ato da matrícula, sendo que poderá ser caracterizada como:
I – adaptação do(s) ano(s) concluído(s);
II – adaptação de bimestre(s) do ano em curso.
Art. 146. A adaptação curricular de ano concluído é exigida quando, no currículo do estabelecimento de ensino de destino, existir(em) componente(s) curricular(es) da base nacional comum e da parte diversificada não cursado(s) no(s) ano(s) anterior(es).
Art. 147. A adaptação curricular de bimestre é exigida quando, no currículo do estabelecimento de ensino de destino, existir(em) componente(s) curricular(es) da base nacional comum e da parte diversificada não constante(s) no currículo da instituição de ensino de origem, no ano em curso.
Art. 148. Para os estudos de adaptação são elaborados planos especiais, de forma que estes ocorram de maneira metódica e progressiva, com a participação conjunta dos professores dos componentes curriculares em questão e da coordenação pedagógica.
Art. 149. O aluno somente poderá concluir o ensino fundamental e o ensino médio após a efetivação das adaptações necessárias para o cumprimento do currículo deste estabelecimento de ensino.
Art. 150. O aluno tem direito de cursar adaptação curricular de ano concluído em até 3 ( três) componentes curriculares para cumprimento do currículo deste estabelecimento de ensino.
Art. 151. A adaptação curricular de ano concluído se faz sempre de maneira regular, em aulas individuais, cursos paralelos ou outros processos pedagógicos, indicado pelo estabelecimento de ensino.
Art. 152. A forma de adaptação curricular a que se refere o artigo anterior deve ser exequível, permitindo ao aluno cumprir a frequência e o aproveitamento.
Parágrafo único. A frequência e o aproveitamento da adaptação curricular devem ser registrados em documento próprio, elaborado pelo estabelecimento de ensino.
Art. 153. A adaptação de bimestre é realizada através de atividades sugeridas pelo professor e avaliação por ele aplicada, com data de aplicação antes do término do ano letivo.
§1º Quando desta adaptação, os resultados de aproveitamento a serem registrados devem corresponder aos quantitativos de bimestres exigidos.
§2º O registro do resultado da adaptação de bimestre deve ser feito por meio de canhoto, que fica no arquivo da secretaria do estabelecimento de ensino.
§3º As anotações necessárias são efetuadas no diário de classe do componente curricular da turma na qual o aluno foi inserido, na forma de observação.
§4º O aluno recebido por transferência do ano em curso, caso seja necessário, fará adaptação curricular de bimestre, dos componentes curriculares da base nacional comum e da parte diversificada, neste estabelecimento de ensino.
Art. 154. Para efetivação do processo de adaptação curricular de ano concluído, o estabelecimento de ensino deve:
I – comparar o currículo;
II – elaborar termo de responsabilidade, que será assinado pelo aluno, quando maior, ou pais ou responsável, quando menor, constando o(s) componente(s) curricular(es), que terá que cumprir em forma de adaptação curricular;
III – elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso e;
IV – ao final do processo, proceder ao registro dos resultados obtidos, com apenas uma nota final para cada componente curricular;
V – elaborar atas de resultados finais com os resultados obtidos nos estudos de adaptação curricular de ano concluído;
VI – arquivar, no prontuário do aluno o termo de responsabilidade, devidamente assinado pelos pais ou responsável, quando menor, ou pelo aluno,
quando maior.
Art. 155. É dispensado da adaptação curricular o aluno que concluiu com êxito a língua estrangeira moderna obrigatória no ensino médio da instituição de ensino de origem, mesmo que diferente da oferecida na escola recipiendária.
Art. 156. O aluno que sofrer classificação por avaliação neste estabelecimento de ensino não está sujeito à adaptação curricular.
Art. 157. Os critérios para avaliação e aprovação nos estudos de adaptação curricular são os mesmos estabelecidos neste regimento escolar.
Art. 158. Nos anos iniciais do ensino fundamental não é exigida adaptação curricular do(s) ano(s) concluído(s) ou de bimestre(s).
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.159. Classificação é a medida administrativa que este estabelecimento de ensino adota, em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionaro aluno em um dos anos do ensino fundamental ou do ensino médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho, adquiridos por meios formais e informais.
Art.160. A classificação, exceto no 1°(primeiro) ano do ensino fundamental, pode ser feita por:
I – por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior, no próprio estabelecimento de ensino;
II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas situadas no país ou no exterior, efetuando-se, quando necessário, avaliação que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;
III – por avaliação, feita pelo estabelecimento de ensino, independentemente
da escolarização anterior, que permita sua matrícula no ano adequado ao grau de desenvolvimento e experiência do candidato.
§1º A classificação por transferência, em se tratando de aluno oriundo de organização curricular diferenciada, é realizada mediante análise documental, especificamente, da ementa curricular e, na falta desta, por avaliação, conforme o disposto neste regimento escolar.
§2º A classificação, por avaliação, disposta no inciso III, deve ser requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa.
Art.161. Este estabelecimento de ensino deve elaborar um plano de trabalho para o processo de classificação dos candidatos.
Art.162. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do aluno, do estabelecimento de ensinoe dos profissionais envolvidos:
I – requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo interessado, quando maior; quando menor, pelos pais ou responsável;
II – análise e homologação do requerimento por parte da direção do estabelecimento de ensino;
III – elaboração das avaliações por uma comissão designada pela direção do estabelecimento de ensino, com o acompanhamento do coordenador pedagógico;
IV – aplicação das avaliações elaboradas, na forma escrita, abrangendo os componentes curriculares da Base Nacional Comum, que antecedam o ano pretendido, expressas no requerimento da classificação;
V – correção das avaliações pela comissão;
VI – mediante a obtenção da nota mínima igual ou superior a 7,0 (sete), exigida para aprovação nos componentes curriculares, objetos da avaliação, providenciar o registro do resultado em Ata de Resultados Finais, específica para
este fim;
VII – elaboração de Portaria para legitimar o ato da classificação, em que deve constar para qual ano o aluno foi classificada;
VIII – o registro da Portaria nos documentos escolares do aluno;
IX – arquivamento da Portaria no prontuário do aluno.
Parágrafo único. A Matrícula só poderá ser efetuada após realização dos procedimentos previstos para a classificação.
CAPÍTULO IX
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Art.163. Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pelo estabelecimento de ensino com vistas a corrigir o atraso escolar do aluno em relação à idade/ano, série, ciclo, ou outra forma de organização de ensino, possibilitando a este o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.
Art.164. É considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, 2 (dois) anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do aluno no ato da matrícula.
Art.165. Para a efetivação da aceleração de estudos, o estabelecimento de ensino deverá:
I – fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo aluno;
II – elaborar projeto pedagógico de aceleração que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação;
III – assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem idade/ano.
Art.166. O setor competente da SED/MS deverá prestar orientações
referentes ao registro escolar, para a devida regularidade da aceleração de estudos.
Art.167. Para fins de aceleração de estudos, será considerado satisfatório o desempenho correspondente à nota mínima 7,0 (sete) em cada componente curricular.
Art.168. O reposicionamento do aluno, decorrente do processo de aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos referentes ao ano/período de escolarização em que for posicionado.
CAPÍTULO X
DO AVANÇO ESCOLAR
Art.169. Avanço escolar é a promoção do aluno para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade e domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.
Art.170. O estabelecimento de ensino, quando necessário, mediante avaliação do rendimento escolar poderá reposicionar o aluno, por meio do avanço escolar.
Art.171. O aluno poderá se beneficiar do avanço escolar, quando:
I – estiver matriculado e frequentando no ensino fundamental ou no ensino médio, neste estabelecimento de ensino no período mínimo de 1 (um) ano;
II – tiver aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nos componentes curriculares cursados nos 3 (três) anos anteriores àquele em que se encontra matriculado.
§1º O reposicionamento do aluno por meio do avanço escolar não poderá
ocorrer após 90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo.
§2º O aluno, os pais ou seu responsável, pode requerer o avanço escolar se atendidos os critérios previstos neste artigo.
Art.172. Para a efetivação do processo de avanço escolar, o estabelecimento de ensino deverá dispor dos seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo aluno, quando maior, ou pelos pais ou responsável, quando menor, com justificativa fundamentada;
II – parecer técnico de profissionais especializados;
III – histórico escolar do aluno;
IV – relatório de inspeção escolar com informações sobre a vida escolar do aluno.
Art.173. Para a realização do processo de avanço escolar, no ensino fundamental e no ensino médio, este estabelecimento de ensino deve:
I – comunicar ao órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino, a necessidade de realização do avanço escolar;
II – constituir comissão, composta de professores, de equipe pedagógica e de profissionais especializados em Educação Especial, para elaboração e aplicação das avaliações;
§1º As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger os componentes curriculares da base nacional comum e da parte diversificada.
§2º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pelo órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino.
Art.174. Mediante a obtenção da nota igual ou superior a 8,0 (oito) em todas as avaliações, este estabelecimento de ensino adotará os seguintes procedimentos:
I – registrar os resultados em ata de resultados finais;
II – elaborar Portaria, para legitimar o ato;
III – proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no(s) diário(s)
de classe do ano de origem;
IV – proceder à matrícula do aluno no ano para o qual demonstrou conhecimento;
V – acrescer o nome do aluno na relação do(s) diário(s) de classe do ano no qual foi matriculado;
VI – assegurar o registro da portaria nos documentos escolares do aluno.
Art.175. O avanço escolar de uma etapa da educação básica para outra pode ser realizado mediante a efetivação dos seguintes procedimentos:
I – verificação do cumprimento do previsto nos incisos I, II e III do art. 174 deste regimento escolar;
II – justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do aluno;
III – comunicação da data de aplicação das avaliações ao órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino acompanhada de uma justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do aluno;
IV – realização de avaliação por comissão de especialistas determinada pelo órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino só pode realizar o avanço escolar de uma etapa para outra, se oferecer o ensino médio.
Art.176. O estabelecimento de ensino fica impedido de certificar, de maneira antecipada, a conclusão de qualquer uma das etapas de ensino da educação básica.
Art.177. O aluno só poderá usufruir uma vez do instituto do avanço escolar na mesma unidade escolar e, depois de posicionado, deverá cursar integralmente o ano escolar no qual se beneficiou deste instituto.
Art.178. Todos os documentos, referentes ao processo objeto do avanço escolar, serão arquivados no prontuário do aluno, devidamente vistados pelo Supervisor de Gestão Escolar.
Art.179. No decorrer do ano letivo, o estudante só pode usufruir uma vez de um dos institutos de aceleração de estudos ou do avanço escolar.
CAPÍTULO XI
DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS
Art.180. A equivalência de estudos é a equiparação formal dos conhecimentos adquiridos pelos alunos em países estrangeiros com estudos no Brasil.
Art. 181. A equivalência de estudos incompletos no ensino fundamental e no ensino médio é de competência do estabelecimento de ensino possibilitará a continuidade de estudos no Brasil.
Parágrafo único. A equivalência prevista no caput será efetivada mediante análise documental e consolidada por meio da classificação.
Art. 182. A referência para análise documental, com vistas à equivalência de estudos, é a base nacional comum do currículo, estabelecida na legislação vigente.
Art.183. Quando desta equivalência, o candidato à matricula deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido à direção do estabelecimento de ensino;
II – cópia de documentos de identificação pessoal;
III – documento original comprobatório dos estudos incompletos;
§1º O documento referido no inciso III, deverá conter:
I – assinatura da autoridade escolar competente;
II – autenticação pela autoridade competente, representante consular do Brasil no país onde funciona a instituição que expediu os documentos;
III – tradução oficial, devidamente formalizada por tradutor público juramentado, dos documentos redigidos em Língua Estrangeira, exceto quando
apresentados em Língua Espanhola.
§2º Se estrangeiro, o candidato deverá apresentar, também documento comprobatório de regularidade de sua permanência no Brasil, documento este, inclusive, indispensável para efetivação da matricula.
§3º Ao receber todos os documentos e objetivando a equivalência de estudos, o estabelecimento de ensino, considerando a sua proposta pedagógica e o seu regimento escolar, procederá:
I – à compatibilização dos teores dos documentos originais de comprovação de estudos incompletos com as cópias apresentadas;
II – à autenticação das cópias apresentadas, datadas e assinadas pelo funcionário responsável por este ato.
Art.184. Ao constatar a equiparação de estudos, o estabelecimento de ensino declara a equivalência de estudos do candidato, assegurando:
I – a elaboração da Portaria da Equivalência de Estudos classificando-o para a continuidade de estudos;
II – a efetivação da matrícula, em conformidade com o estabelecido na portaria e exigência previstas no regimento escolar;
III – o arquivamento da portaria e demais cópias de documentos no seu prontuário;
IV – o registro dos dados pertinentes à portaria em todos os documentos da vida escolar do aluno, inclusive naqueles que serão expedidos.
Art.185. O interessado, que se considerar prejudicado com o resultado da equivalência, poderá encaminhar requerimento ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, em grau de recurso, anexando a documentação proveniente do exterior e a expedida pelo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art.186. A avaliação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa:
I – determinar o alcance dos objetivos educacionais;
II – fornecer as bases para o planejamento;
III – propiciar ao aluno condições de avaliar seus conhecimentos e desenvolver o espírito crítico;
IV – apurar o rendimento escolar do aluno, com vista a sua promoção e continuidade de estudos;
V – aperfeiçoar o processo de ensino e de aprendizagem.
VI – reposicionar o aluno mediante os institutos de aceleração de estudos e do avanço escolar;
VII – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando;
VIII – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo.
Art.187. A avaliação da aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, sistemática e integral ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem.
Art.188. Na avaliação da aprendizagem serão considerados os aspectos qualitativos e quantitativos.
Art.189. O rendimento dos alunos do 1º ano do ensino fundamental será feito pelo professor através da observação contínua das atividades desenvolvidas,
expresso através de parecer descritivo, em ficha própria, registrada bimestralmente, que represente o desenvolvimento dos alunos nos aspectos cognitivos, afetivos e psicomotores.
Art.190. Na educação infantil a avaliação não tem objetivo de promoção, envolvendo a observação permanente da criança nos seguintes aspectos:
I – desenvolvimento sensório-motor;
II – aptidão intelectual;
III – equilíbrio mental;
IV – desempenho nas atividades propostas.
Art.191. A avaliação na educação infantil é feita pelo professor, através da observação contínua das atividades desenvolvidas, fundamentada no conhecimento do processo de desenvolvimento da criança.
Art.192. A avaliação na educação infantil é registrada sob a forma de parecer descritivo, não sendo pré–requisito para o ingresso no ensino fundamental.
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art.193. A apuração do rendimento escolar do 1° ano do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Parecer Descritivo, emitido pelos professores da turma.
Parágrafo único. A frequência e as faltas dos alunos são registradas no diário de classe.
Art.194. A apuração do rendimento escolar, a partir do 2º ano do ensino fundamental e atéo últimoano do ensino médio, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:
I - MA = 1º MB + 2º MB + 3º MB + 4º MB ≥ 6,0
4
II – Legenda:
a) MA = Média Anual por componente curricular;
b) MB = Média Bimestral por componente curricular.
Parágrafo único. Quando o aluno que, comprovadamente, não realizou matrícula no ensino fundamental ou no ensino médio e que a realizaram após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem será considerado a partir da matrícula.
Art.195. Não é permitido repetir notas de um bimestre para outro, nem progressiva nem regressivamente.
Art.196. Como expressão do resultado da avaliação do rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se o decimal 5 (cinco), observando os seguintes critérios para o arredondamento das notas:
I – decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II – decimais 0,3, 0,4, 0,6, 0,7 - substituir pelo decimal 0,5;
III – decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro, imediatamente superior.
Art. 197. Ao final de cada bimestre do ano letivo, é registrada uma média que represente o aproveitamento escolar do aluno, para cada componente curricular, a partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO XIV
DO EXAME FINAL
Art.198. O exame final terá como meta a promoção do aluno que não atingir os seus objetivos durante o ano letivo regular.
Art.199. Será encaminhado para exame final aluno com média anual inferior a 6,0 (seis), por componente curricular;
Parágrafo único. O aluno que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar não terá direito de prestar o exame final, independente dos resultados obtidos no aproveitamento.
Art.200. O aluno poderá prestar exame final em todos os componentes curriculares.
Art.201. O cálculo da média final, após o exame final, será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
I - MF = MA x3 + EF x 2 ≥ 5,0
5
II - Legenda:
a) MF = Média Final;
b) MA = Média Anual por componente curricular;
c) EF = Nota do Exame Final por componente curricular.
CAPÍTULO XV
DA PROMOÇÃO
Art.202. Do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino fundamental o aluno usufrui da progressão continuada.
Art.203. É considerado aprovado, a partir do 2º (segundo) ano do ensino
fundamental até o 3° ano do ensino médio, o aluno que obtiver:
I – freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas às quais esteja obrigado a cursar;
II – média anual igual ou superior a 6,0 (seis) por componente curricular.
III – média final igual ou superior a 5,0 (cinco) no componente curricular, objeto do exame final.
CAPÍTULO XVI
DA RETENÇÃO
Art. 204. É considerado retido, a partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental até último ano do ensino médio, o aluno que obtiver:
I – frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II – média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final, por componente curricular.
CAPÍTULO XVII
DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art.205. A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa:
I – oferecer oportunidade ao aluno de identificar suas necessidades e de assumir responsabilidade pessoal com sua própria aprendizagem;
II – propiciar ao aluno o alcance dos requisitos considerados indispensáveis à sua aprovação;
III – diminuir o índice de evasão e repetência.
Art.206. A recuperação da aprendizagem será contínua, realizada à medida que forem sendo detectadas deficiências no processo de aprendizagem e no rendimento do aluno.
Parágrafo único. A recuperação prevista no caput, realizada no horário normal das aulas, consiste na retomada do conteúdo e na apropriação dos conhecimentos ministrados.
TÍTULO VII
DOS REGISTROS, DA ESCRITURAÇÃO E DOS ARQUIVOS ESCOLARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FORMAS
Art.207. A escrituração e o arquivamento de documentos escolares têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação:
I – da identidade de cada aluno;
II – da regularidade de seus estudos;
III – da autenticidade de sua vida escolar.
Art.208. Os atos escolares serão registrados em livros e fichas padronizados, observando-se, no que couber, os regulamentos e disposições legaisaplicáveis.
Seção I
Dos Instrumentos de Registro e Escrituração Escolar
Art.209. O estabelecimento de ensino possui instrumentos de registros e escrituração referentes à documentação escolar, aos assentamentos individuais de alunos, professores e funcionários, à incineração e a outras ocorrências que requeiram registros.
Art.210. A organização da vida escolar faz-se através de um conjunto de normas que visam garantir o registro do acesso, da permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo:
I – requerimento de matrícula;
II – diário de classe;
III – histórico escolar;
IV – guia de transferência;
V – mapa colecionador de canhotos;
VI – portarias;
VII – atas descritivas;
VIII – fichas descritivas;
IX – atas de resultados finais;
X – declarações;
XI – certificados.
Seção II
Do Arquivo Escolar
Art.211. A escrituração escolar será organizada em arquivo ativo e passivo.
§1° No arquivo ativo constará as pastas de assentamento individual e os documentos referentes aos alunos matriculados e dos profissionais que atuam neste estabelecimento de ensino no corrente ano letivo.
§2° No arquivo passivo constarão as pastas de assentamento individual e os documentos referentes aos alunos e dos profissionais que não fazem mais parte neste estabelecimento de ensino.
Seção III
Da Incineração
Art.212. A incineração consiste no ato de queima dos documentos, que após 5 (cinco) anos, não necessitem mais permanecer em arquivo.
Parágrafo único. Poderão ser incineradosos seguintes documentos:
a) diários de classe;
b) provas especiais ou relativas à adaptação, à recuperação, à classificação e ao avanço escolar;
c) atestados médicos.
d) mapa colecionador de canhotos.
Art.213. O ato de incineração será lavrado em ata, assinado pelo diretor, pelo secretário e demais funcionários presentes.
SeçãoIV
Da Responsabilidade e Autenticidade
Art.214. Ao diretor e ao secretário cabe a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como a autenticação dos mesmos, pela aposição de suas assinaturas.
Art.215. Todos os funcionários são responsáveis na respectiva órbita de competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolar.
TÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL INTERNA
Art.216. Avaliação institucional é o mecanismo sistêmico e contínuo das condições pedagógicas, estruturais e de funcionamento deste estabelecimento de ensino, com o intuito de haver um aperfeiçoamento da qualidade de ensino oferecido, com base na proposta pedagógica.
Parágrafo único. A avaliação institucional Interna incidirá no mínimo sobre os seguintes critérios:
I – o cumprimento da legislação de ensino;
II – a execução da proposta pedagógica;
III – a formação inicial e continuada em qualificação de recursos humanos;
IV – o investimento institucional em qualificação de recursos humanos;
V – o desempenho de dirigentes, docentes e funcionários;
VI – a qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e adequação às suas finalidades;
VII – a organização da escrituração e do arquivo escolar;
VIII – a articulação com a família e a comunidade externa;
IX – o desempenho dos alunos frente aos objetivos propostos e às competências desenvolvidas.
Art.217. A avaliação institucional interna envolve os diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e será realizada ao final de cada ano letivo.
Art.218. As sínteses dos resultados são registradas em relatório anual que nortearão os momentos de planejamento do estabelecimento de ensino.
TÍTULO IX
DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art.219. A comunidade escolar do estabelecimento de ensino é composta por todos os envolvidos no processo educativo e está dividida em comunidade
interna e comunidade externa, sendo:
I – comunidade interna: composta por todos os profissionais que compõem os corpos técnico-administrativo, docente e discente;
II – comunidade externa: composta pelos pais ou responsáveis.
Art. 220. As relações entre os membros que integram a comunidade escolar deste estabelecimento de ensino são reguladas pelas normas de convivência que proporciam o exercício da cidadania, através da consciência de direitos e deveres com relação aos demais membros da comunidade.
Parágrafo único. Os membros da comunidade escolar deste estabelecimento de ensino tomarão conhecimento das normas de convivência expressas no regimento escolar, anteriormente a sua contratação ou no ato da matricula, quando se tratar de aluno, pais ou responsáveis.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CORPOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E DOCENTE
Seção I
Dos Direitos e Deveres da Direção
Art.221. Além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação aplicável a cada caso e pelo disposto no presente regimento escolar, a direção tem, ainda, os seguintes direitos:
I – utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do estabelecimento de ensino, necessários ao exercício de suas funções;
II – participar das discussões para implementação da proposta pedagógica definida pela Política Educacional da Secretaria Estadual de Educação;
III – sugerir aos diversos setores de serviços do estabelecimento de ensino, medidas que viabilizem o melhor funcionamento de suas atividades;
IV – frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativo à sua área de atuação;
V – solicitar reuniões extraordinárias do conselho de classe, quando necessário.
Art.222. São deveres da direção:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica, do calendário escolar e da matriz curricular do estabelecimento de ensino;
II – manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e faltas eventuais;
III – receber e despachar expedientes, dando-lhes a tramitação requerida para cada caso;
IV – representar oficialmente do estabelecimento de ensino;
V – garantir sempre que necessário, o mecanismo da classificação e avanço escolar;
VI – cumprir e zelar pelo cumprimento das leis do ensino e as determinações legais da Entidade Mantenedora e das autoridades competentes, na esfera de suas atribuições;
VII – promover o intercâmbio entre o estabelecimento de ensino e a comunidade através da realização de eventos cívicos, culturais e desportivos;
VIII – zelar pela execução das normas vigentes do estabelecimento de
ensino;
IX – decidir sobre as transgressões disciplinares dos alunos, ouvida a coordenação pedagógica;
X – submeter à apreciação da Entidade Mantenedora as transgressões dos integrantes do corpo docente e os corpos técnicos - administrativo e do coordenador pedagógico e as faltas graves dos alunos;
XI – determinar a abertura e o encerramento dos termos de inscrição ematrículas dos alunos, em articulação com a coordenação pedagógica;
XII – participar das reuniões e decisões da Entidade Mantenedora;
XIII – cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
XIV – analisar, juntamente com o secretário, as transferências recebidas;
XV – participar das reuniões do conselho de classe;
XVI – convocar reuniões extraordinárias do conselho de classe, quando necessário;
XVII – executar as determinações administrativas emanadas dos órgãos competentes;
XVIII – exercer outras atividades administrativas que lhe forem delegadas pelos órgãos competentes;
XIX – assinar junto com o secretário a documentação dos alunos;
XX – supervisionar a escrituração e demais atos da secretaria do estabelecimento de ensino;
XXI – cumprir e fazer cumprir as disposições presentes neste regimento escolar, no seu âmbito de ação.
SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres do Secretário
Art.223. São direitos do secretário:
I – frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativo à sua área de atuação;
II – usufruir dos demais direitos e vantagens funcionais previstos em lei.
Art.224. São deveres do secretário:
I – responsabilizar-se pelo funcionamento da secretaria;
II – zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
III – cumprir as determinações da direção;
IV – coordenar e fiscalizar o serviço da secretaria, fazendo a distribuição
equitativa dos trabalhos entre seus auxiliares;
V – organizar o arquivo escolar;
VI – manter em dia a escrituração, o arquivo, a correspondência escolar e o registro de resultados de avaliação de alunos;
VII – manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação deste estabelecimento de ensino;
VIII – conhecer a legislação do ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento, no âmbito de suas atribuições;
IX – manter o arquivo de documentação de alunos e funcionários lotados neste estabelecimento de ensino, organizado de forma funcional, com capacidade de proporcionar rapidez nas informações;
X – analisar, juntamente com a direção e coordenação pedagógica, as transferências recebidas;
XI – encarregar-se da correspondência oficial deste estabelecimento de ensino, submetendo-a a assinatura da direção;
XII – elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento dos livros e quadros estatísticos;
XIII – divulgar, no prazo estabelecido, os resultados bimestrais das avaliações realizadas;
XIV – entregar aos docentes, os diários de classe, devidamente preenchidos, no que lhe compete;
XV – vetar a presença de pessoas estranhas na secretaria, a não ser que haja autorização da direção;
XVI – divulgar e subscrever, por ordem da direção, instruções, editais e todos os documentos escolares;
XVII – secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos pelo estabelecimento de ensino, quando necessário;
XVIII – manter atualizadas as pastas individuais dos servidores e alunos
deste estabelecimento de ensino;
XIX – prestar esclarecimentos quando solicitado;
XX – atender aos corpos docente, discente e técnico-administrativo, prestando-lhes informações e esclarecimentos relativos ao estabelecimento de ensino e à legislação vigente;
XXI – participar de reuniões e treinamentos, quando convocado;
XXII – instruir processos quando solicitado pelos órgãos competentes;
XXIII – acompanhar as reuniões dos conselhos de classe registrando os resultados finais;
XXIV – assinar junto com o diretor a documentação escolar dos alunos;
XXV – responsabilizar-se pela autenticidade da documentação escolar expedida.
Seção III
Dos Direitos e Deveres da Coordenação Pedagógica
Art.225. São direitos da coordenação pedagógica:
I – frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativo à sua área de atuação;
II – usufruir dos demais direitos e vantagens funcionais previstos em lei.
Art.226. São deveres da coordenação pedagógica:
I – coordenar a elaboração da proposta pedagógica e do regimento escolar, articulando e acompanhando a sua execução;
II – elaborar e apresentar à direção um plano de trabalho no início do ano letivo;
III – coordenar e desenvolver as atividades pedagógicas deste estabelecimento de ensino, em consonância com a legislação vigente;
IV – participar das decisões sobre transgressões disciplinares dos alunos;
V – organizar o conselho de classe e coordenar suas reuniões, quando designado pela direção;
VI – organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo pedagógico, do horário de aula, do calendário escolar, em articulação com a direção;
VII – assessorar, técnica e pedagogicamente, os professores, de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos deste estabelecimento de ensino e aos fins da educação;
VIII – acompanhar e orientar sistematicamente o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;
IX – participar de programas de formação que possibilitem o seu aprimoramento profissional e, consequentemente, o seu fazer pedagógico;
X – coordenar e incentivar a prática de estudos que contribuam para apropriação de conhecimento do corpo docente;
XI – proporcionar condições de atendimento aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais;
XII – analisar, juntamente com os professores, a direção e secretário, as ementas curriculares dos alunos, a fim de definir as adaptações necessárias;
XIII – orientar os professores na seleção e utilização de estratégias para a melhoria do rendimento escolar;
XIV– orientar os professores quanto à aplicação da classificação, aceleração de estudos e avanço escolar;
XV – realizar encontros com os professores para troca de experiências e proposições de alternativas que visem a melhoria do ensino;
XVI – orientar e acompanhar os programas de recuperação e o processo de avaliação do rendimento escolar;
XVII – coordenar e incentivar a prática de estudos que contribuam para apropriação de conhecimento do corpo docente;
XVIII – participar de programas de formação que possibilitem o seu aprimoramento profissional e, consequentemente, o seu fazer pedagógico;
XIX – assessorar a direção na elaboração de todas as atividades pedagógicas deste estabelecimento de ensino.
Seção IV
Dos Direitos e Deveres do Corpo Docente
Art.227. São direitos do docente:
I – requisitar material didático que julgar necessário ao desempenho de suas funções docentes;
II – utilizar recursos instrucionais disponíveis deste estabelecimento de ensino, necessários ao desempenho de suas funções;
III – ter liberdade para selecionar critérios de avaliação;
IV – participar plena e ativamente do processo ensino-aprendizagem que o estabelecimento de ensino mantém e desenvolve, através de suas funções e tarefas específicas;
V – frequentar cursos destinados à sua capacitação, atualização e aperfeiçoamento.
Art. 228. São deveres do docente:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica deste estabelecimento de ensino;
II – elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins;
III – proporcionar a recuperação de aprendizagem dos alunos, em consonância com a proposta pedagógica;
IV – participar do conselho de classe;
V – manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos alunos e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
VI – participar de atividades educativas e/ou eventos promovidos pela comunidade escolar;
VII – executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
VIII – responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos em uso;
IX – fornecer ao coordenador pedagógico relação de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades curriculares;
X – comparecer pontualmente às aulas e às reuniões para as quais tenha sido convocado;
XI – utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos da Unidade Escolar, expressos na proposta pedagógica;
XII – proceder à avaliação do rendimento escolar dos alunos em termos de objetivos propostos, com o processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem;
XIII – utilizar os resultados obtidos nas avaliações, com função diagnóstica, a fim de subsidiar a reformulação da proposta pedagógica, quando necessário;
XIV – corrigir, com o devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos, as provas e trabalhos escolares;
XV – comentar com os alunos as provas e trabalhos escolares, esclarecendo erros e os critérios adotados;
XVI – registrar os resultados das avaliações, obtidos durante o processo de ensino-aprendizagem, de forma que possam ser levados ao conhecimento dos alunos, seus pais, coordenadores pedagógicos e demais interessados;
XVII – entregar na secretaria, em tempo hábil, após o término de cada
bimestre, as relações de notas e faltas dos alunos;
XVIII – escriturar o diário de classe, observando, rigorosamente, as normas pertinentes;
XIX – manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem e disciplina geral deste estabelecimento de ensino;
XX – conhecer as normas educacionais vigentes;
XXI – cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função;
XXII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XXIII – apresentar-se ao serviço discretamente trajado;
XXIV – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
XXV – cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas, quando ilegais;
XXVI – acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XXVII – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;
XXVIII – agendar junto à coordenação pedagógica, o uso de recursos áudiovisuais;
XXIX – zelar pelo uso adequado do material de consumo e permanente, conservando o que for confiado a sua guarda e uso;
XXX – analisar, juntamente com os coordenadores pedagógicos, diretor e secretário, as ementas curriculares dos alunos, a fim de definir as adaptações necessárias e o aproveitamento de estudos, quando for o caso;
XXXI – prestar assistência aos alunos que necessitam de estudos de adaptação.
Seção V
Dos Direitos e Deveres do Responsável pelos Serviços Auxiliares Diversos
Art.229. São direitos dos responsáveis pelos serviços auxiliares diversos:
I – ter assegurado a igualdade de tratamento, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
II – ter liberdade de expressão, manifestação e organização;
III – participar de reunião para tratar de assuntos de interesse da categoria;
IV – dispor, no ambiente de trabalho, de materiais e equipamentos adequados e suficientes para exercer, com eficiência, sua função;
V – receber equipamentos adequados para o desempenho de atividades de risco ou insalubres, quando houver.
Art.230. É dever do responsável pelos serviçosauxiliares diversos:
I – ser assíduo e pontual;
II – zelar pela limpeza e asseio das dependências deste estabelecimento de ensino;
III – acatar e executar as ordens da direção;
IV – zelar pela conservação do mobiliário e dos equipamentos deste estabelecimento de ensino;
V – usar adequadamente os materiais destinados à limpeza deste estabelecimento de ensino;
VI – transportar pequenas encomendas;
VII – usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com os integrantes da comunidade escolar;
VIII – cumprir o horário de trabalho determinado pela direção;
IX – levar ao conhecimento da direção as irregularidades detectadas.
Parágrafo único. O servidor que exerce esta função será contratado pela Entidade Mantenedora.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES DOS CORPOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E DOCENTE
Art.231. São proibidos aos corpos técnico-administrativo e docente:
I – referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente deste estabelecimento de ensino;
III – entreter-se durante as horas de trabalho, em palestra, leituras ou outrasatividades estranhas ao serviço;
IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V – tratar de interesses particulares neste estabelecimento de ensino;
VI – exercer o comércio entre os companheiros de serviço;
VII – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
VIII – receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX – deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar,
quando regularmente intimado;
X – ferir a susceptibilidade do aluno no que diz respeito às suas convicções político-religiosas, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceito.
XI – falar, escrever ou publicar artigos em nome deste estabelecimento de ensino, semque para isso esteja autorizado pelo órgão competente;
XII – retirar-se de seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do final do expediente;
XIII – apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
XIV – suspender as aulas ou dispensar os alunos antes do horário previsto para seu término.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art.232. O corpo discente é formado pelos alunos regularmente matriculados neste estabelecimento de ensino.
Seção I
Dos Direitos
Art.233. Além daqueles que lhes são outorgados por toda legislação aplicável, constituirão direito dos alunos:
I – tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições do regimento escolar deste estabelecimento de ensino;
II – ser respeitado por todos os integrantes da comunidade escolar;
III – ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem preferências;
IV – ser respeitado em seus princípios religiosos;
V – ser orientado em suas dificuldades;
VI – ser ouvido em suas queixas ou reclamações;
VII – receber seus trabalhos e tarefas devidamente corrigidas e avaliadas;
VIII – contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IX – requerer à direção, no prazo de 3 (três) dias úteis, revisão de prova,quando se sentir prejudicado no resultado da avaliação;
X – requerer à coordenação pedagógica, nova oportunidade, quando faltar
às avaliações de aprendizagem pré-determinadas, desde que a falta seja devidamente justificada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis;
XI – eleger representantes de classe;
XII – participar da elaboração da proposta pedagógica.
Art.234. Serão ainda garantidos aos alunos, os direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção II
Dos Deveres
Art.235. Constituirão deveres do aluno, além daqueles previstos na legislação aplicável os seguintes:
I – comparecer pontualmente às aulas, provas e outras atividades preparadas e programadas pelo professor ou pelo estabelecimento de ensino;
II – desincumbir-se das obrigações que lhes forem atribuídas;
III – tratar com civilidade aos integrantes da comunidade escolar;
IV – colaborar na preservação do patrimônio escolar;
V – atender convocação da direção, coordenação pedagógica e dos docentes;
VI – portar-se corretamente dentro deste estabelecimento de ensino;
VII – indenizar os danos a que der causa, dentro deste estabelecimento de ensino;
VIII – integrar-se no processo pedagógico desenvolvido pelo estabelecimento de ensino;
IX – comparecer e participar de todas as atividades promovidas pelo estabelecimento de ensino;
X – apresentar-se neste estabelecimento de ensino devidamente uniformizado;
XI – manter hábitos de higiene em seu corpo, seu vestuário e em seus objetos escolares;
XII – permanecer no recinto escolar e dele não se ausentar, antes da última aula ou trabalho, sem ordem da direção;
XIII – manter seu material escolar em ordem de modo a poder utilizá-lo quando necessitar;
XIV – trazer justificativa, por escrito dos pais quando necessário;
XV – ter boa conduta na escola, evitando atitudes que prejudiquem o seu relacionamento e integração na comunidade escolar;
XVI – solicitar autorização ao docente para entrar e sair da sala de aula;
XVII – participar de todas as atividades propostas, não se ocupando com trabalhos ou materiais estranhos às mesmas;
XVIII – abster-se do uso do fumo e de bebidas alcoólicas nas dependências neste estabelecimento de ensino;
XIX – comunicar à direção sobre qualquer atividade extra a ser realizada no estabelecimento de ensino;
XX – não se fazer acompanhar nem incentivar a presença de elementos estranhos nas dependências do estabelecimento de ensino, sem autorização prévia;
XXI – manter durante as aulas atitudes condizentes com a atividade que estiver sendo desenvolvida;
XXII – esforçar-se por tirar máximo proveito das atividades escolares;
XXIII – justificar suas ausências quando solicitadas;
XXIV – realizar as atividades a serem desenvolvidas em casa.
Seção III
Art.236. São proibições dos alunos:
I – apresentar-se no estabelecimento de ensino sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
II – promover eventos de qualquer natureza, em nome deste estabelecimento de ensino, sem a devida autorização da direção;
III – portar, no recinto deste estabelecimento de ensino, armas e explosivos de qualquer natureza, bebidas alcoólicas, entorpecentes e outros objetos estranhos às atividades escolares;
IV – fumar no recinto deste estabelecimento de ensino;
V – ausentar-se deste estabelecimento de ensino durante o período de aula, sem autorização do órgão competente;
VI – entrar em sala de aula ou dela sair, sem permissão do professor;
VII – formar grupos com fim de promover algazarra, incitar os colegas a atos de rebeldia, movimentos contra normas regimentais, distúrbios nos corredores e pátios deste estabelecimento de ensino;
VIII – praticar bullying;
IX – participar de formação de gangue;
X – desacatar os integrantes deste estabelecimento de ensino;
XI – agredir, verbal ou fisicamente, qualquer membro da comunidade escolar;
XII – ameaçar qualquer membro da comunidade escolar;
XIII – praticar vandalismo dentro do estabelecimento de ensino ou no portão da mesma, bem como nas imediações;
XIV – usar roupa inadequada no recinto escolar;
XV – rasgar avaliação perante o professor;
XVI – negar-se a realizar atividade proposta pelo professor em sala de aula;
XVII – rasurar ou falsificar qualquer documento escolar;
XVIII – desperdiçar materiais de uso comum, pertencentes à este estabelecimento de ensino;
XIX – fazer uso de aparelho celular durante o período de aula.
Seção IV
Das Penalidades
Art.237. Os alunos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência verbal, por:
a) descortesia para com a Entidade Mantenedora, à direção deste estabelecimento de ensino, a qualquer membro do corpo docente e aos funcionários administrativos e colegas;
b) desobediência às determinações da direção deste estabelecimento de ensino, de qualquer membro do corpo docente e de autoridade administrativa;
c) perturbação da ordem no recinto deste estabelecimento de ensino;
d) prejuízo material do patrimônio deste estabelecimento de ensino, além da obrigação de substituir o objeto danificado ou indenizá-lo.
II – advertência escrita, registrada em ficha individual de ocorrência, por:
a) reincidência nas faltas previstas no item I;
b) ofensa ou agressão a outro aluno;
c) prática de bullying;
d) injúria a funcionário administrativo.
III –suspensão de até 3 (três) dias consecutivos, por:
a) reincidência nas faltas previstas no item II;
b) improbidade na execução de trabalhos escolares;
c) ofensa à direção deste estabelecimento de ensino, a qualquer membro do corpo docente e às autoridades administrativas deste estabelecimento de ensino e da diretoria da Entidade Mantenedora.
§1º A aplicação das penas previstas neste artigo é da competência da
direção deste estabelecimento de ensino juntamente com a Entidade Mantenedora, sendo que o item III não se aplica à educação infantil.
§2º A penalidade de suspensão prevista no inciso III, será cumprida no estabelecimento de ensino, como acompanhamento da coordenação pedagógica, onde o aluno desenvolverá atividades correlatas às da sala de aula.
§3º Serão proibidas sanções que atentem contra a dignidade pessoal, a saúde física e mental ou prejudicial à formação do aluno.
§4º As decisões sobre penalidades disciplinares tomadas pelo diretor deverão constar no livro de ocorrência.
§5º Em caso de reiteração de falta grave, a direção agirá em consonância como que dispõeo Estatuto da Criança e do Adolescente ouvindo o Conselho Tutelar do Menor e a Promotoria da Infância e Adolescência.
§6º Seja qual for a penalidade, caberá ao aluno ou seu responsável, o direito de defesa.
Art.238. Toda e qualquer penalidade será comunicada, por escrito, ao aluno faltoso ou ao pai ou responsável, quando se tratar de menor de idade.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.239. Este regimento escolar tem a finalidade de garantir a unidade filosófica, político-pedagógica, estrutural e funcional deste estabelecimento de ensino.
Art.240. Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidade deste estabelecimento de ensino poderá ser feita sem autorização prévia da direção, ouvida a Entidade Mantenedora.
Art.241. O estabelecimento de ensino poderá promover eventos visando à preservação e divulgação das tradições culturais desta comunidade e da região.
Art.242. Todos os atos de solenidade, de iniciativa dos alunos e professores, estarão sujeitos à apreciação da direção deste estabelecimento de ensino.
Art.243. O horário de início das aulas, no período matutino, é às 7(sete) horas.
§1° Será tolerado atraso de 5 (cinco) minutos, para o primeiro tempo.
§2° O aluno que chegar após as 7h e 5min deverá aguardar, na biblioteca, o sinal para o segundo tempo.
§3° O segundo tempo inicia-se às 7h e 50min e, após este horário, não será mais permitida a entrada do aluno neste estabelecimento de ensino.
§4° Exceções serão feitas caso haja motivo relevante, desde que comprovadamente justificado.
Art.244. O aluno que perder provas em primeira chamada terá direito de requerer a segunda chamada, que será aplicada na primeira sexta-feira subsequente.
Parágrafo único. Ao aluno que não apresentar atestado médico, justificando a ausência no dia da prova, será cobrada uma taxa a ser fixada.
Art.245. Para a emissão de segunda via de documentos será cobrada a taxa de dez reais.
Art.246. Ao final de cada bimestre ou a qualquer tempo, se necessário for, os pais ou responsáveis serão informados sobre a frequência e o rendimento escolar dos alunos.
Parágrafo único. O corpo docente, a coordenação e a direção deverão ficar à disposição para atender individualmente aos pais e aos alunos.
Art.247. O estabelecimento de ensino deverá assegurar os direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando às autoridades competentes os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita e/ou confirmação de maus tratos.
Art.248. O estabelecimento de ensino respeitará a diversidade, sem discriminação de qualquer espécie, seja de raça, etnia, cor, religião, credo, nacionalidade, grupo social, por opção sexual ou por qualquer tipo de deficiência, entre outros.
§1° Aos alunos, professores e funcionários portadores de deficiência, são asseguradas a igualdade de tratamento e condições com as demais pessoas.
§2° Aos alunos portadores de deficiência será assegurada a acessibilidade ao conhecimento, em igualdade de condições com os demais alunos.
§3° Todo e qualquer ato de discriminação praticado dentro do recinto deste estabelecimento de ensino deverá ser comunicado à direção, a quem compete apurar os fatos e adotar as medidas previstas neste regimento escolar e na legislação em vigor.
Art.249. O estabelecimento de ensino desenvolverá ações de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Art.250. O estabelecimento de ensino divulgará o conteúdo do presente regimento escolar a todos os segmentos da comunidade escolar, em reuniões destinadas a este fim.
Art.251. A Entidade Mantenedora poderá celebrar convênios com órgãos governamentais estaduais, municipais e empresas privadas com objetivo de dar melhor atendimento a sua clientela, atingindo seus objetivos educacionais.
Art.252. Este regimento escolar, para efeito jurídico-educacional, ampara legalmente a operacionalização da proposta pedagógica.
Art.253. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste regimento escolar serão resolvidos pelo diretor, no que lhe couber e, nos casos de conflito ou de interpretação de normas, serão ouvidos os órgãos próprios da secretaria Estadual de Educação.
Art.254. Este regimento escolar poderá ser modificado sempre que houver necessidade de alterações do interesse deste estabelecimento de ensino e quando vier a colidir com a legislação vigente.
Art.255. A legislação de ensino que modifique disposições deste regimento escolar terá aplicação imediata e automática a este documento.
Art.256. Este regimento escolar entrará em vigor no ano subsequente a sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Mundo Novo (MS),02 de julho de 2014.